Direitos da União Estável – Porque só depois do Reconhecimento Judicial?

Publicado em 05/08/2006

Já a possibilidade está implicitamente relacionada à necessidade do alimentado. Devem ser observados no critério de fixação, o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade.

Deverá ser observada, ainda a condição social do alimentante e do alimentado na ocasião em que os alimentos forem pleiteados, para que não haja abusos ou incompatibilidades na estipulação dos alimentos devidos de um ao outro, assim como mencionado no § 1° do artigo 1.694: § l. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Em relação ao estado civil do companheiro que pede alimentos, há possibilidade do pedido mesmo que ele seja separado de fato, bastando preencher os requisitos legais. A própria Lei nada diz a respeito desse fato, não há nenhuma disposição que proíba a pessoa separada de fato a pedir alimentos de seu companheiro numa nova relação familiar.

Já a culpa não é pressuposto para a constituição da obrigação alimentar em desfavor de um dos conviventes, pois os alimentos se fundamentam no dever de assistência decorrente da solidariedade entre os integrantes da entidade familiar.

O artigo 1.724 do Código Civil de 2002, assegura que

As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento…

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