Autotutela

Publicado em 21/09/2003

III - Tempos após, a autoridade administrativa decidiu, de ofício, rever a decisão, a pretexto de a prova material ser insuficiente.

IV - O poder de autotutela da administração deve atender ao disposto nas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e respeitar os direitos adquiridos, ressalvada em todos os casos a apreciação judicial.

V - O óbice encontrado pela Impetrada foi a carência de prova material. Ela, entretanto, foi reconhecida pela autoridade que em primeiro lugar lavrou a decisão deferitória e considerou-a suficiente para os fins requeridos.

VI - As relações jurídicas estão constituídas na esfera administrativa e a anulação do ato apenas poderá ocorrer sob contraditório, mediante a comprovação negativa, com inversão de ônus probatório. Cabe agora à Administração da Previdência Social comprovar que a Impetrante não trabalhou como comerciário no período de 05.01.60 a 30.04.64, ou que tenham ocorrido vícios graves quando da lavratura da primeira decisão, o que, "icto oculi", não se vislumbra.

VII - Os atos administrativos têm a presunção de legitimidade e a sua executoriedade deve ser garantida pelos administradores, sem obstáculos como os que aqui foram opostos a vago pretexto. O ato impugnado agride a ordem jurídica e nega o Estado de Direito contido no art. 5º, LV da CF.

VIII - Apelação e remessa oficial…

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